Por Lucíola Maria de Aquino Cabral
Sumário: Introdução. 1. O Direito ao Meio Ambiente Como Direito Fundamental em face do Sistema Materialmente Aberto dos Direitos Fundamentais na Carta de 1988. 2. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: Integração com o Princípio da Dignidade Humana. 3. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado Segundo a Regra do art. 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988. 4. Eficácia do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado (Pressupostos e Diretrizes Interpretativas). Conclusão. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
Este trabalho aborda tema relacionado ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no art. 225, da Constituição Federal brasileira de 1988.
Sua classificação como direito fundamental decorre da cláusula de abertura consubstanciada no §2º, art. 5º, da Carta da República.
No Capítulo I discorre-se sobre o direito fundamental ao meio ambiente adequado, expressão utilizada pela doutrina espanhola e adotada aqui como sinônima desse mesmo direito, por entendê-la mais consentânea com a disciplina do meio ambiente.
Neste Capítulo explica-se porque o direito ao meio ambiente adequado, embora não esteja explicitamente inserido no catálogo do art. 5º, da Constituição, pode ser classificado como um direito fundamental, analisando-se, ainda, o contorno político do Estado brasileiro, conforme explicitado no art. 1º do texto constitucional, enfatizando-se o princípio da autonomia dos municípios e o princípio da subsidiariedade, que, segundo Omar Serva Maciel, mantém estreita relação com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, mais precisamente com aqueles que entendem com a forma federal de Estado e com a preservação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político.
Evidencia-se a indiscutível aplicabilidade do princípio da subsidiariedade, diante do relevante papel que os municípios brasileiros passaram a desempenhar no tocante ao tema da proteção ambiental, em face das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 23, VI e VII e 24, VI, ambos do texto constitucional.
No Capítulo II trata-se do direito fundamental ao meio ambiente adequado e sua interação com o princípio da dignidade humana. Neste tópico são abordadas questões sobre a origem desse direito e sua introdução no ordenamento jurídico nacional, fazendo-se uma breve correlação entre o direito fundamental ao meio ambiente adequado, o direito ao desenvolvimento e o princípio da dignidade humana.
O tema envolve, ademais, a análise da técnica da distribuição de competências adotada pelo constituinte de 1988, em especial no que se refere às matérias dispostas nos artigos 23 (competência comum) e 24 (competência concorrente), ambos da Constituição Federal brasileira de 1988.
No Capítulo III analisa-se o conceito de meio ambiente e sua classificação como direito fundamental de terceira geração, caracterizado como direito difuso, de natureza híbrida e considerado, ao mesmo tempo, como um terceiro gênero de bem.
No Capítulo IV concentram-se os argumentos mais robustos deste trabalho, explicitando-se as razões pelas quais se considera que a norma ambiental será tanto mais eficaz quanto mais diretamente abrigar aspectos da realidade política, social e econômica da população.
Neste tópico serão abordados aspectos concernentes à efetividade da norma ambiental imbricados com questões subjacentes tais como as características do Estado brasileiro, a técnica da repartição de competências, aspectos da competência comum e competência concorrente, competência municipal e aplicabilidade dos princípios da predominância do interesse, da subsidiariedade e do desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO I – O DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL EM FACE DO SISTEMA MATERIALMENTE ABERTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CARTA DE 1988.
A Constituição Federal brasileira de 1988 estabeleceu tratamento diferenciado aos diversos tipos de meio ambiente. Isto pode ser observado através do disciplinamento conferido à matéria ao longo do texto constitucional observando-se, por exemplo, que o art. 225, trata do ambiente natural; os artigos 182 e 183 referem-se ao ambiente artificial ou construído, onde foram destacadas a função social da cidade e a exigência de plano diretor para cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; os artigos 215 e 216 referem-se ao ambiente cultural, ressaltando-se que o dever de proteger os bens culturais é atribuído ao Poder Público e à comunidade; o art. 200, inciso VIII, trata da proteção ao meio ambiente do trabalho.
A Carta de 1988, surgida depois de um longo período de ditadura militar no país, é em muitos aspectos inovadora. Seu ineditismo revela-se em especial no tratamento conferido pelo direito constitucional positivo ao tema dos direitos fundamentais, os quais passaram a usufruir status jurídico privilegiado no âmbito do ordenamento jurídico pátrio. Além de seu caráter analítico e pluralista, refletidos na grande extensão de dispositivos legais e na ampla gama de direitos sociais e diversos novos direitos de liberdade e políticos, a Carta de 1988 possui acentuado cunho programático, caracterizado pelos inúmeros dispositivos que ficaram a depender de regulamentação.
No que concerne ao tema objeto deste trabalho, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, duas importantes inovações merecem ser destacadas: em primeiro, o fato de que os direitos fundamentais, ora positivados no art. 5º da Constituição, desfrutam de uma situação privilegiada ou topográfica, conforme referido por Ingo Sarlet, traduzindo, ainda, maior rigor lógico, uma vez que tais direitos constituem parâmetro hermenêutico e valores superiores de toda a ordem constitucional e jurídica ; em segundo, as disposições constantes do art. 5º, § 1º, que estabelecem que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Essa garantia de imediata aplicabilidade expressada no texto constitucional coloca, por outro lado, a possível exclusão do conteúdo programático desses princípios, tendo em vista que não há unanimidade quanto ao alcance dessa norma.
O alargamento do catálogo de direitos fundamentais evidencia outra característica marcante do texto constitucional, que contemplou direitos fundamentais de diversas gerações, sendo relevante para este trabalho tão somente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido com direito fundamental de terceira geração.
O entendimento defendido neste trabalho é no sentido de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição, constitui direito fundamental, apesar de não estar inserido no rol do art. 5º, fundamentando-se na cláusula de abertura do § 2º desse mesmo artigo, que prevê a inclusão de outros direitos fundamentais, a exemplo daqueles decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta da República, bem como daqueles constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
À propósito, anota Ingo Sarlet que, embora os direitos das duas últimas dimensões tenham sido elevados à condição de direito constitucional positivado, estes ainda reclamam uma atenção maior, sendo certo, todavia, que a possibilidade de seu reconhecimento e efetivação poderá ocorrer também por meio da cláusula de abertura do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
O conceito de meio ambiente, contudo, encontra-se delineado no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 1981, que regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, que diz que é considerado meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A lei brasileira acolheu, portanto, um conceito amplo de meio ambiente, na medida em que reconhece seus elementos naturais, artificiais e culturais.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ou adequado é um direito reconhecido internacionalmente, constante da Declaração do Meio Ambiente adotada pela Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo, em junho de 1972, conhecida como Conferência de Estocolmo e que resultou em dois fatos muito importantes para o reconhecimento do direito ao meio ambiente como um direito transnacional: a) instituição de 26 princípios considerados prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem ; b) criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA.
Santiago Felgueras salienta que o direito ao meio ambiente são foi reconhecido pela primeira vez em 1972, traduzindo-se no Princípio I da Declaração de Estocolmo, que alude ao direito fundamental do homem de desfrutar de condições de vida adequadas em meio ambiente de qualidade:
El hombre tiene el derecho fundamental a la libertad, la igualdad y el desfrute de condiciones de vida adecuadas en un medio de calidad tal que le permita llevar una vida digna y gozar de bienestar, y tiene la solemne obligación de proteger y mejorar el medio para las generaciones presentes y futuras.
Observa-se que a norma do art. 225 da Constituição Federal brasileira de 1988 reproduziu quase que integralmente o conteúdo do Princípio I descrito acima, deixando claro que o bem jurídico tutelado é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ora colocado como pressuposto essencial para a sadia qualidade de vida. A norma objetiva assegurar às presentes e futuras gerações, o direito de usar, gozar e ter acesso ao patrimônio natural, mantendo a harmonia nas relações entre o homem e a natureza. Infere-se, portanto, que o citado princípio carrega a preocupação não só com a proteção do meio ambiente, mas também com os direitos humanos.
Cançado Trindade ressalta a necessidade de que seja conferido um tratamento sistematizado à questão da relação entre a proteção dos direitos humanos e a proteção do meio ambiente, tendo em vista sua relevância nos dias atuais e por configurarem os principais desafios de nosso tempo.
O citado autor afirma, ainda, que o direito à vida é básico ou fundamental porque constitui condição necessária do gozo de todos os demais direitos humanos.
Os argumentos ora trazidos à colação remetem a conclusão no sentido de que o direito ao meio ambiente sadio ou de qualidade é inerente ao próprio direito à vida, haja vista a impossibilidade de dissociar-se um do outro. Assim, o direito ao meio ambiente adequado como direito fundamental justifica-se por viabilizar sua utilização como instrumento de realização e de proteção do direito à vida, destinando-se, ainda, a garantir a sadia qualidade de vida ao homem.
Assim, embora o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não esteja inserido no catálogo do art. 5º da Constituição, tal fato não retira seu caráter de fundamentalidade, uma vez que o § 2º do citado artigo consiste em uma “cláusula aberta” ou de “não tipicidade” dos direitos fundamentais, consoante denomina Canotilho, por permitir a inclusão de novos direitos.
A cláusula de abertura prevista na Constituição Federal de 1988, no entendimento de Fernanda Medeiros, possibilita o reconhecimento de outros direitos fundamentais, ainda que não expressos na Constituição, assim como daqueles que são expressos, porém, não constam do catálogo do art. 5º.
É que, como explica Jairo Schafer, essa textura aberta dos direitos fundamentais é que permite a incorporação de novos direitos fundamentais ao rol constante da Constituição, em virtude da evolução da consciência política e jurídica da sociedade. O referido autor afirma ser esta a primeira conseqüência da adoção de um conceito material de direitos fundamentais, sendo a segunda a aplicação do regime específico dos direitos, liberdades e garantias a todos os direitos fundamentais, quer constem ou não do catálogo formal, destacando que a cláusula de abertura constitui princípio destinado a maximização da esfera de proteção desses direitos e não a imposição de restrições.
Não é demais lembrar que a norma constitucional expressada pelo art. 5º, § 2º, da Constituição Federal brasileira de 1988, possibilita efetuar o reconhecimento da existência de direitos fundamentais oriundos de leis e das regras de direito internacional, ensejando que estes tenham maior alcance.
Trata-se, por conseguinte, de um sistema compatível com o princípio democrático, que viabiliza a concessão de novos direitos fundamentais aos cidadãos. Necessário admitir que o reconhecimento formal de um extenso rol de direitos humanos não foi suficiente para assegurar seu efetivo cumprimento por razões as mais diversas possíveis. Por outro lado, as constantes mudanças das necessidades humanas exige que se abra a porta ao reconhecimento de novos direitos não só para adaptar novas situações, mas também para ajustá-las em face dos direitos já existentes.
CAPÍTULO II – O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO: INTERAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
A proposta de direito ao meio ambiente adequado como direito humano tem uma história recente, que começa em 1968, quando a Assembléia Geral das Nações Unidas reconhece que o rápido avanço tecnológico constitui ameaça aos direitos fundamentais dos seres humanos. Ainda em 1968, a Organização das Nações Unidas para a Educação promoveu a Conferência Inter-governamental de Peritos para discutir as Bases Científicas para o Uso Racional e a Conservação dos Recursos da Biosfera, sendo esta considerada uma das primeiras iniciativas relacionadas ao nascimento do direito a um meio ambiente adequado.
Portanto, verifica-se que o reconhecimento da existência de uma relação entre direitos humanos e meio ambiente precedeu a Declaração de Estocolmo, firmada em 1972, que reconheceu ao homem o direito fundamental de viver em um meio que lhe permita vida digna, com bem-estar, assim como a proteção desse meio para gerações presentes e futuras.
O direito ao meio ambiente adequado, como se observa, ingressou no mundo jurídico já com forte apelo social e vinculado aos direitos humanos, sendo considerado um direito de terceira geração caracterizado por impor limitações à liberdade humana e à propriedade, conforme explicam Daniel Boó e Ariel Villar:
Como los derechos de tercera generación condicionan el obrar humano (limites a la libertad, a la autonomia de la libertad, al derecho de propriedad, a la explotación etc.) podemos decir que el derecho humano al ambiente es continente y cauce para los demás derechos humanos y, a la vez, es una garantia de realización de todos los derechos sociales e individuales (limitándolos a fin de que no degraden el ambiente). Por estas características afirmamos que es un derecho inseparable de sus valores fundantes: paz y solidaridad, pero ésta implica hoy una solidaridad planetaria que debe trascender las fronteras estatales, dado que pronto deberán superarse las soberanías si se quiere salvar el mundo (como sinónimo de género humano).
O direito ao meio ambiente adequado é posto como um direito inseparável do próprio direito à vida, decorrendo dessa constatação os fundamentos de sua proteção jurídica. O reconhecimento desse direito ao homem implica, por outro lado, a aceitação de um outro direito de idêntica estatura de direito humano, a saber, o direito ao desenvolvimento referido ao princípio do desenvolvimento sustentável, segundo o qual se requer sejam atendidas às necessidades e aspirações do presente sem comprometer a habilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades, criando-se, portanto, um vínculo entre o direito ao desenvolvimento e o direito ao meio ambiente sadio.
De acordo com a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas, de 1986, a pessoa humana é reconhecida como o sujeito central do desenvolvimento e, por isso, deverá ser vista como participante ativa e beneficiária do direito ao desenvolvimento. Este documento qualifica o direito ao desenvolvimento como um direito inalienável de toda pessoa humana e de todos os povos, habilitando-os a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuindo e dele desfrutando, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
Verifica-se que a problemática ambiental, em sua origem, é uma questão de natureza estritamente social, retratada pela forma como a sociedade interage com a natureza para construir seu habitat e gerar seu processo produtivo e reprodutivo, estando relacionada direta e indiretamente com o modelo de desenvolvimento adotado em um determinado momento.
Portanto, não há como afastar a incidência do princípio do desenvolvimento sustentável da seara ambiental e, por conseguinte, reconhecê-lo como instrumento para a efetivação do direito ao meio ambiente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, conforme definido pelo texto constitucional. Ambos interagem e se integram no sentido de assegurar o próprio direito à vida.
Fiorillo e Rodrigues destacam a relevância e a necessidade da consideração do meio ambiente como direito humano sob o argumento de que o direito à vida é pressuposto do exercício dos demais direitos do homem, conforme destacado em seguida:
É pressuposto de exercício lógico dos demais direitos do homem, vez que, em sendo o direito à vida o objeto do direito ambiental, somente aqueles que possuírem vida, e, mais ainda, vida com qualidade e saúde, é que terão condições de exercitarem os demais direitos humanos, nestes compreendidos os direitos sociais, da personalidade e políticos do ser humano.
Percebe-se que existe um reconhecimento expresso de que o direito ao meio ambiente sadio ou de qualidade é considerado um direito humano e, mais que isso, inerente ao direito à vida, sustentando Jesús Ballesteros que el derecho al ambiente no solo es continente de los demás derechos, sino que en realidade es el derecho originário.
Encontra-se, pois, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado efetivamente reconhecido, tanto no plano nacional como internacional, como direito fundamental relacionado ao princípio da dignidade humana, cujos pressupostos referem-se as três dimensões da pessoa humana: ser físico, psíquico e social.
O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, assim, os pressupostos referidos às dimensões da pessoa humana podem ser resumidos em: a vida em sua plenitude máxima; a liberdade ou autonomia da pessoa e, por último, sob a dimensão social, a liberdade. Tais pressupostos, segundo Eduardo Angel Russo, são absolutos enquanto princípios, uma vez que sua validade não depende de outros princípios superiores ou de circunstâncias fáticas a serem verificadas.
No âmbito do ordenamento jurídico nacional, o princípio da dignidade da pessoa humana relaciona-se de perto com as normas de ordem econômica, conforme se pode observar pela redação do art. 170 da Carta da República . O citado dispositivo enfatiza em seu inciso VI, a preocupação com a proteção do meio ambiente ao estabelecer que:
Art. 170 – A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Depreende-se, por conseguinte, que o fundamento último da ordem econômica é a dignidade da pessoa humana, mediante a observância do princípio da defesa do meio ambiente, harmonizando-se com a norma contida no art. 225 da Constituição Federal brasileira de 1988, que impõe como limite ao processo produtivo a defesa e a proteção do meio ambiente, na medida em que o coloca como condição essencial à sadia qualidade de vida.
CAPÍTULO III – O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO SEGUNDO A REGRA DO ART. 225, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988.
O art. 225 do texto constitucional trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, definindo-o com bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, afirmando, ainda, constituir dever do poder público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A norma não contempla um conceito do que é meio ambiente, deixando ao legislador ordinário a tarefa de fazê-lo. O conceito de meio ambiente encontra-se no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 1981, que regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, conforme mencionado no item 1 deste trabalho, devendo ser ressaltado que embora o meio ambiente seja objeto de outras disciplinas, coube ao Direito a tarefa de elevá-lo à categoria dos bens jurídicos tutelados.
A expressão meio ambiente utilizada pela legislação brasileira, apesar de severamente criticada pela doutrina, em virtude de sua redundância, vez que a palavra ambiente traduz por si mesma tudo aquilo que nos rodeia, sendo dispensável a palavra meio, vem sendo aceita por realçar seu conteúdo.
José Afonso da Silva, porém, prefere defini-lo como sendo a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Consoante destaca o autor, o conceito põe em evidência três aspectos do meio ambiente: o meio ambiente artificial ou construído, o meio ambiente cultural e o meio ambiente natural ou físico.
Observa-se, mais uma vez, a interrelação entre o princípio do desenvolvimento e o meio ambiente adequado, podendo-se afirmar que o objeto da tutela jurídica do meio ambiente consiste em proteger a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida. Existe, pois, um objeto imediato que é identificado com a qualidade do meio ambiente e um objeto mediato, que corresponde à saúde, ao bem-estar e à segurança da população, sintetizado na expressão qualidade de vida.
Como direito de terceira geração que é o direito ao meio ambiente adequado, além de dotado de forte conteúdo social, reveste natureza híbrida, vez que não se caracteriza somente como um direito individual subjetivo, mas também como um direito transindividual, difuso, não se destinando a uma determinada pessoa ou a grupos de pessoas, mas sim a coletividade, sendo, por isso reconhecido como direito de solidariedade humana. Dada sua natureza híbrida, os direitos fundamentais de terceira geração podem exigir uma ação ou omissão do poder público ou dos particulares, diferentemente do que ocorre com os direitos de primeira e de segunda geração, salientando Jairo Schafer que as ações da humanidade, bem como suas conseqüências, estão centradas na esfera do difuso, onde se mostra impossível a determinação específica das titularidades das pretensões, como, por exemplo, invasão da privacidade através da internet.
Nesse novo contexto de idéias, os direitos fundamentais de terceira geração exprimem anseios da sociedade contemporânea, impondo uma postura dialética efetiva entre as condutas, quer de atuação, quer de omissão e os destinatários das obrigações constitucionais, tipificados na pessoa do cidadão ou do Estado.
Algumas discussões seguem se multiplicando, inclusive no cenário internacional, com relação ao direito ao meio ambiente adequado ser considerado um direito subjetivo e, ao mesmo tempo, um bem de uso comum do povo, o que lhe confere natureza de direito difuso. Esse questionamento é colocado pelo professor Demetrio Loperena Rota, como se verá em seguida:
Uno de los aspectos controvertidos en torno al Derecho ambiental es si nos hallamos ante un subordinamiento vertebrado en torno a un objeto de la actividad de los Poderes Públicos o si los ciudadanos tienen dentro de su configuración dogmática una posición prevalente que permite hacer girar en torno a ellos su desarollo jurídico. En definitiva, la pergunta es si nos hallamos ante un verdadero derecho subjetivo al medio ambiente adecuado del que todos somos titulares o si, más simplesmente, este último será la consecuencia más o menos acertada de la correcta actuación de los Poderes Publicos en su genérica o específica obligación de proveer el interés general.
O professor Martín Mateo, por sua vez, referindo-se a assimetria existente entre Direito ambiental e direito subjetivo, critica os incovenientes da catalogação do direito ao meio ambiente adequado com base em parâmetros tradicionais, em virtude deste possuir um substrato intrinsecamente coletivo e natural.
Inegável que a inserção do direito ao meio ambiente adequado na categoria de direitos fundamentais, reconhecido como direito de todos, representa um grande avanço na proteção ambiental. Contudo, precisamente a identificação do direito ao meio ambiente como bem de uso comum do povo tem causado enormes dificuldades, em decorrência da qualificação dos recursos naturais como bens livres, em oposição aos bens econômicos. É que os bens ambientais, antes considerados bens livres e abundantes, possuem hoje valoração econômica, em virtude do fato de que o processo produtivo é a principal causa da degradação ambiental.
Segundo Guido Galafassi, o fenômeno é explicado no âmbito da Economia Ambiental, uma nova disciplina em rápido crescimento em nível internacional e que, através de uma de suas correntes, denominada economia ambiental neoclássica, assim o justifica:
Su explicación del deterioro ambiental se basea en que al ser el ambiente un bien comúm, es utilizado sin pagar por el. Se trata simplesmente de que en una economía de mercado, las cosas que no tienen dueño no tienen precio, y por lo tanto no son apreciadas. En consecuencia, esta corriente lo que hace, es ponerle un precio o un dueño a todo, y dejar que el mercado defina un nivel de degradación ambiental óptimo. Su análisis giran en torno a los problemas de externalidades, el principio costos-benefícios, y la economía de los recursos naturales considerando las tasas de extracción.
No cenário nacional, Luciane Tessler chama a atenção para o problema da qualificação dos bens ambientais como res nullius, ou seja, como coisa de ninguém, ou, ainda, como res comunes. Essa concepção equivocada remete ao questionamento que deu origem a economia ambiental, se não tem dono não tem preço. Contudo, essa fase foi superada prevalecendo hoje o reconhecimento da importância dos bens ambientais, transcendentes a esfera do indivíduo, com status de res omnius, vale dizer bem de todos.
Dessa assertiva nascem duas conclusões: i) a primeira é que a tradicional noção de que qualquer direito deve estar vinculado a uma relação jurídico-material subjacente foi rompida, uma vez que a Constituição, ao declarar o direito ao meio ambiente como um direito de todos, reconhece-o como um direito subjetivo aos indivíduos, independente de outras condições; ii) a segunda é que o direito ao meio ambiente, considerado como bem de uso comum do povo, não se enquadra em nenhuma das categorias de bem propostas pelo Código Civil brasileiro, tratando-se de um terceiro gênero de bem. O reconhecimento de que o meio ambiente integra um terceiro gênero de bem segue uma tendência internacional, justificando-se pelo fato de que, por consistir em bem de uso comum apresenta, simultaneamente, duas características: a indivisibilidade dos benefícios e o princípio da não exclusão dos benefícios, vale dizer, não sendo o bem ambiental divisível por aqueles que o utilizam não pode ser apropriado por seus titulares e, sendo seu uso comum, inclusive para as gerações futuras, fica assegurado a todos o direito de desfrutá-lo.
Demetrio Rota entende que existe um paralelismo entre os bens comuns sobre os quais se exercem um direito individual de aproveitamento e o direito ao meio ambiente adequado, destacando sua natureza oponível erga omnes. Assevera o autor que esse direito, como tantos outros, tem no outro pólo da relação jurídica, todas as pessoas que estão obrigadas a respeitá-lo, as quais são a um só tempo titulares de direitos e de obrigações:
Derecho y deber, expresamente citados en la Constitución conjuntamente, están así profundamente entrelazados en todos los seres humanos, titulares de este derecho-deber. Obsérvese que el derecho se proyecta sobre un objeto material o físico, la biosfera, pero es su cualidad específica (parámetros adecuados) lo que realmente le singulariza, ya que medio ambiente siempre va a haber, aunque la pérdida de sus características lo haga inhabitable para el ser humano. No es, pues, un derecho a la existencia del medio, sino a la idoneidad de su composición cualitativa.
Esta concepção foi acolhida pelo constituinte de 1988, evidenciando-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consagra o princípio da solidariedade, cuja defesa é atribuída tanto ao indivíduo, como a coletividade e não apenas ao poder público.
CAPÍTULO IV – EFICÁCIA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (PRESSUPOSTOS E DIRETRIZES INTERPRETATIVAS).
Foi demonstrado no Capítulo I, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ou adequado integra, por força da cláusula de abertura do art. 5º, § 2º, da Carta da República, o catálogo de direitos fundamentais, por revestir as características que o identificam, comportando em si uma pretensão subjetivamente titulada e apta a reclamar uma tutela jurisdicional. A norma de direito fundamental, portanto, prescinde da interpositio legislatoris, vale dizer, carece de complementação pelo legislador ordinário para que possa manifestar sua efetividade.
Todavia, necessário que se tenha presente a pré-compreensão do cenário em que se encontra o intérprete da norma no momento de sua aplicação, eis porque far-se-á uma breve consideração sobre as características do Estado brasileiro antes de se tratar da questão relativa a eficácia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ressalta-se que a identificação de tais características concorrem para determinar os pressupostos e as diretrizes interpretativas desse direito.
Nesse contexto, destaca-se a norma do art. 1º da Constituição Federal brasileira de 1988, que estatui que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito.
O constituinte originário, portanto, estabeleceu que o contorno jurídico-político adotado corresponde a um modelo político democrático baseado nos princípios republicano, federalista e da legalidade além de outros explicitados ao longo do texto constitucional.
O traço característico do federalismo brasileiro reside na descentralização do poder, cuja operacionalização se faz por meio da repartição de competências, que constitui uma exigência para a própria existência do federalismo, devendo a Constituição estabelecer, desde logo, as atribuições de cada esfera de Poder, determinando os limites de suas respectivas competências, de forma que cada ente da federação saiba onde começa e onde termina a sua competência.
A técnica de repartição de competências consagrada pela Carta da República busca alcançar o federalismo de equilíbrio, ou seja, quando não há tendência acentuada para a centralização ou a descentralização. Como anota Rafael Munhoz de Mello, há um princípio geral que rege a distribuição de competências entre os entes que compõem o Estado Federal: o princípio da predominância do interesse. Com base nesse princípio acrescenta o autor que:
À União devem ser atribuídas as competências que se refiram aos interesses nacionais; aos Estados-membros, as competências devem ter pertinência com interesses regionais; aos Municípios, as referentes ao interesse local.
Segundo Elcio Fonseca Reis, o Brasil é um Estado Federal em que a União e os Estados-Membros ocupam, juridicamente, o mesmo plano hierárquico, devendo, por essa razão, receber tratamento jurídico-formal isonômico. Esta igualdade jurídica revela a inexistência de diferença hierárquica entre as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, sendo correto afirmar tão-somente diferença nas competências distintas que receberam da própria Constituição. Decorre daí que, no federalismo brasileiro não existe diferença hierárquica entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais, mas, sim, diferentes esferas de competência legislativa.
Considerando-se a estrutura escalonada das normas jurídicas, pode-se dizer que uma norma é hierarquicamente inferior à outra quando aquela retira desta o seu fundamento de validade. A Constituição Federal brasileira de 1988, portanto, representa a fonte de onde devem irradiar as normas jurídicas e, a partir de onde deve iniciar o processo de interpretação dessas normas. Assim, todas as regras jurídicas decretadas encontram seu fundamento de validade na Constituição Federal, não existindo, nesses termos, subordinação, mas sim diferenciados âmbitos de competência.
A técnica de repartição de competências utilizada pelo constituinte de 1988 impede a usurpação de competências de um ente federado por outro, uma vez que o próprio texto constitucional é que fixa os limites de atuação dos referidos entes, não podendo ocorrer qualquer ingerência legislativa ou administrativa por parte da ordem central nas ordens parciais. Nisto reside a autonomia assegurada aos entes federados, conforme art. 18, da Carta da República, que ao definir a organização político-administrativa do país, declarou autônomos os Municípios brasileiros.
Essa opção do legislador constituinte permite concluir que a aplicabilidade do princípio da predominância do interesse pode ser determinante para a definição da competência do ente federado. Pode-se concluir, ademais, que em matéria de repartição de competências legislativas ambientais, deve-se privilegiar o princípio da predominância dos interesses, recaindo esta preferentemente em prol do poder local, com base na norma contida no art. 30, I, c/c art. 24, VI, ambos da Constituição Federal brasileira de 1988.
Marcelo Abelha entende que a técnica legislativa utilizada pelo constituinte brasileiro considerou basicamente três fatores: i) a eficácia da proteção; ii) o custo; iii) a participação e comprometimento da sociedade; acrescentando que a municipalização da proteção do meio ambiente tornou o princípio da solidariedade menos burocrático e mais imediato.
A autonomia de que cuida o texto constitucional consiste na faculdade conferida ou reconhecida a uma entidade de criar as suas próprias normas. Assim, a autonomia das entidades federadas é garantida pela existência de competências próprias e exclusivas, que podem ser postas ao lado de outras complementares ou comuns, mas que asseguram um espaço de criação de Direito por elas. A noção de autonomia vincula-se, portanto, ao sistema de repartição de competências que determina a eficácia do próprio princípio federativo. Competência é a medida da capacidade de ação política ou administrativa, legitimamente conferida a um órgão, agente ou poder, nos termos juridicamente definidos. A autonomia dos entes da federação está, pois, diretamente relacionada ao fato de que estes devem possuir também competência tributária própria, capaz de fazer frente às responsabilidades a eles atribuídas pela Constituição.
A autonomia de que se fala está atrelada à descentralização territorial do poder e à capacidade de gerar receitas próprias, o que permite aos entes federados definir suas prioridades independentemente das políticas traçadas pela União.
Relativamente aos municípios brasileiros, deve-se realçar que a autonomia que lhes foi conferida objetiva possibilitar uma convivência política harmoniosa, onde a participação do povo seja efetiva no processo decisório e na formação dos atos de governo, tendo em vista que em uma sociedade democrática, há que se consentir na pluralidade de idéias, culturas e etnias, preservando-se os direitos individuais, políticos e sociais dos cidadãos, e propiciando-lhes os meios necessários ao seu exercício.
A técnica de repartição de competência e o princípio da autonomia expressam a forma descentralizada do Estado brasileiro e reafirmam a eficácia do princípio federativo. Resta agora analisar as regras sobre competência comum e competência concorrente em matéria de meio ambiente, conforme definidas na Carta da República, para, em seguida, estabelecer as diretrizes interpretativas relacionadas à eficácia do direito ao meio ambiente adequado, mediante a aplicação dos seguintes princípios: princípio da predominância do interesse; princípio da subsidiariedade e princípio do desenvolvimento sustentável.
Dispõe o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal brasileira de 1988 que:
Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
O citado dispositivo atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição sonora em qualquer de suas formas, assim como de preservar as florestas, a fauna e a flora. No caso, indiscutível os limites da competência comum conferida a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entretanto, no que refere a competência concorrente prevista no art. 24, inciso VI, a matéria recebe tratamento diferenciado, tendo o legislador constituinte estabelecido que:
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Em primeiro, chama-se a atenção para o fato de que a leitura mais apressada do dispositivo mencionado acima pode conduzir o intérprete ao equívoco de excluir ao Município, competência para legislar sobre matéria ambiental, contudo, deve o intérprete buscar a interpretação que melhor prestigie o conteúdo da norma no âmbito do sistema normativo da Constituição. Entende-se, com base nos princípios da predominânica do interesse, da subsidiariedade e do desenvolvimento sustentável, que a prescrição constante do art. 30, I, da Constituição Federal brasileira de 1988 abriga também tal competência.
Em segundo, o Município, quer considerado ente federativo ou entidade condômina de exercício de atribuições constitucionais, como o conceitua José Nilo de Castro, possui autonomia política, auto-organizatória, administrativa e financeira, prescindindo de autorização externa para promover seu ordenamento. Este o entendimento mais consentâneo que se pode extrair da dicção do art. 30, I do texto constitucional, ressaltando o autor, que o conteúdo jurídico da expressão interesse local pode ser traduzida relativamente a todos os assuntos do Município, mesmo naqueles em que não seja ele o único interessado, mas desde que seja o principal:
……traduz-se em todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e indiretamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União. Impõe-se a assertiva à vista do fenômeno da descentralização.
Por último, salienta-se que o modelo de federalismo brasileiro impõe a participação dos poderes locais no processo político, na medida em que atribui a cada um deles parcela de competência legislativa e autonomia financeira. A coerência do sistema político se encontra amparada em dois princípios básicos: o princípio republicano e o princípio federativo, que, juntos, asseguram o direito de participação segundo as normas vigentes no ordenamento e a descentralização política do poder dos entes federados. A repartição de competências entre os entes federativos é inerente à forma descentralizada do Estado brasileiro, a teor do disposto no art. 1º da Carta da República.
Não se discute, por conseguinte, a competência da União para estabelecer normas gerais em matéria ambiental. Todavia, como resta explicitado do texto constitucional, a União detém, juntamente com os Estados, competência comum para atuar na proteção ao meio ambiente e combater à poluição em qualquer de suas formas. E, concorrentemente, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Considerando-se que a expressão interesse local traduz tudo quanto se relacione diretamente aos assuntos de interesse dos municípios, ou seja, a todos os fatos e matérias em que predomine seu interesse, não há como negar que a proteção ao meio ambiente afeta diretamente os interesses da totalidade dos munícipes, repercutindo em tudo quanto possa contribuir para a qualidade de vida de sua população.
É preciso reconhecer que a Carta da República de 1988 redesenhou o perfil dos municípios brasileiros, submetendo-os a um novo regime constitucional.
Observa-se, porém, que o legislador constituinte não inseriu a matéria ambiental de forma explícita dentre as competências atribuídas aos municípios e que tal atitude se justifica em decorrência, exatamente, do novo perfil constitucional que carrega a expressão interesse local constante do art. 30, I, do texto constitucional vigente, como explica Vladimir Passos de Freitas:
Desde logo é preciso deixar claro que a competência comum a que se refere o art. 23 da Carta Magna não é para legislar, mas sim para atuar na proteção ao meio ambiente. É no art. 30 que se encontrará a base constitucional para a elaboração de lei. É aí, sem dúvida, que surgem as maiores dúvidas e as indagações mais complexas. O inc. I não é específico ao meio ambiente, mas a ele também se aplica, pois dá ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A nova Constituição inovou ao substituir a expressão tradicional “peculiar interesse” por “interesse local”. Com isso, perdeu-se entendimento consolidado em doutrina de dezenas de anos, já que desde a Constituição da República de 1891 usava-se a expressão “peculiar interesse” (conforme art. 61). Pois bem: qual o assunto ambiental do interesse federal ou estadual que não interessa à comunidade? Então, raciocinando em sentido contrário, tudo é do interesse local e, portanto, da competência municipal? O subjetivismo da expressão origina as mais atrozes dúvidas.
Não há, contudo, unanimidade entre os doutrinadores relativamente a questão da competência dos municípios para legislar sobre matéria ambiental, entendendo, alguns, como Ferreira Filho, Ellen de Castro Quintanilha e Leonardo Greco, que a Constituição Federal de 1988 restringiu a autonomia municipal e, em sentido contrário, podem ser citadas as opiniões de Paulo Afonso Leme Machado, Celso Ribeiro Bastos, Hely Lopes Meirelles, José Cretella Júnior e José Nilo de Castro.
Verifica-se, ainda, que o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal brasileira de 1988, atribui competência aos municípios para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Os municípios exercem, ademais, competência supletiva, e, apesar de não figurarem no rol dos entes dotados de competência concorrente, a doutrina é assente no sentido de que a competência suplementar prevista no inciso II, do art. 30, da Constituição Federal de 1988, é exercida exatamente em relação às matérias previstas no art. 24. Elcio Fonseca Reis esclarece que a melhor exegese extraída da Carta Constitucional indica que a competência suplementar dos Municípios alcança tanto a complementar como a supletiva, ressaltando que tal interpretação vai ao encontro do princípio do federalismo de equilíbrio buscado pela Lei Maior, impedindo, também qualquer interpretação que possa, de algum modo, restringir a autonomia municipal.
Sob a ótica do Direito Tributário, Misabel de Abreu Machado Derzi pontifica que em caso de ausência de lei complementar federal sobre normas gerais, poderá o Município exercer sua competência legislativa plena. Veja-se que, no caso, estará o Município exercitando sua competência plena em virtude da ausência de regras gerais.
A suplementação, conforme está dito na Constituição, será feita no que couber. Assim, pode-se concluir que a expressão quer significar que o Município, para exercício da competência suplementar, deverá atender a outro requisito, qual seja, deverá observar se a matéria em análise (a matéria objeto da suplementação) constitui assunto de predominante interesse local.
A preponderância do interesse é que irá caracterizar o interesse local e, nesse sentido, o interesse local funcionará como um vetor dos poderes implícitos conferidos aos Municípios, seja para suprir ou para criar o novo.
Em síntese, os municípios brasileiros, de acordo com o novo perfil que lhes foi traçado pela Carta da República, possuem competência para legislar sobre matéria ambiental.
Assim, a primeira conclusão que se coloca diante do tema relativo à eficácia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é que a norma ambiental será tanto mais eficaz quanto mais diretamente abrigar aspectos da realidade política, social e econômica da população. Surge, nesse momento, espaço para a aplicação do princípio da subsidiariedade, tendo em vista que a municipalização da proteção ao meio ambiente induziu a coletividade a participar mais ativamente das ações voltadas ao meio ambiente, deixando transparecer a incidência e a efetividade do princípio da solidariedade.
É sabido que o reconhecimento do direito ao meio ambiente adequado como direito fundamental originou-se a partir da conscientização de que este sintetiza o próprio direito à vida e da necessidade de serem revistas as formas de relacionamento entre o homem e a natureza. As relações entre a sociedade e a natureza e o surgimento dos danos ambientais ocasionados pelo desenvolvimento nos moldes do capitalismo moderno, atestam uma atuação humana sobre o meio ambiente, na verdade, uma desconstrução do mito do progresso ilimitado e do infinito crescimento econômico e tecnológico.
O uso irresponsável dos recursos naturais criou o impasse e levou a necessidade de mudança de mentalidade, visando encontrar soluções para os conflitos ambientais da atualidade.
O crescimento das necessidades da vida humana demanda um maior número de bens e, na medida em que se valorizou cada vez mais um nível de vida com melhor qualidade, tornou-se mais complexa a convivência social, tanto em nível local como em nível internacional. No contexto dessas conflituadas relações, o princípio da subsidiariedade apresenta-se como um princípio conformador da sociedade, na medida em que reconstrói as relações entre ela e o sistema político, no intuito de conferir autonomia à pessoa em face das estruturas sociais. Segundo Alfredo Baracho, as estruturas sociais locais encontram-se mais preparadas para executar suas atividades, devendo o Estado, por força do princípio da subsidiariedade, viabilizá-las, ou seja, reconhecer-lhes sua autonomia.
O princípio da subsidiariedade tem sido objeto de diversos estudos, em várias partes do mundo. German J. Bidart Campos afirma que oriundo da doutrina social da Igreja, no século XX, o princípio da subsidiariedade preconiza que é injusto e ilícito adjudicar a uma sociedade maior o que é ainda capaz de fazer com eficácia uma sociedade menor. Entende ainda o publicista argentino, tratar-se de princípio de justiça, de liberdade, de pluralismo e de distribuição de competências, através do qual o estado não deve assumir, por si, as atividades que a iniciativa privada e grupos podem desenvolver por eles próprios, devendo auxiliá-los, estimulá-los e promovê-los. ….. No mesmo sentido, só deve supri-las ou substituí-las quando são impotentes e ineficientes para realizar suas tarefas. Objetivando igual eficácia, deve-se dar preferência à unidade social menor, em lugar da maior, do mesmo modo privilegiar o nível social inferior, a um nível social superior ou mais amplo.
Impossível, por outro lado, desconsiderar que fatores relacionados ao desenvolvimento urbano da cidade ou da região interagem de forma determinante com o ordenamento jurídico posto, sendo a própria Constituição, de regra, o reflexo da realidade política, social e econômica da sociedade. Nesse passo, revela-se a importância da incidência do princípio do desenvolvimento sustentável, mediante a implementação das políticas públicas urbanísticas dotadas de conteúdo social, conforme dispõe o art. 182 da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se, entretanto, que as atribuições legislativas e administrativas para seu desenvolvimento são de competência dos poderes públicos federal e estadual, cabendo ao poder público municipal a competência privativa para legislar sobre matéria de interesse local, colocando-se o planejamento urbano municipal como ferramenta para promover o adequado ordenamento territorial, mediante regras estabelecidas principalmente no Plano Diretor.
A implementação de políticas públicas voltadas ao planejamento urbano abrange não só questões urbanísticas, mas também aspectos ambientais relevantes, não sendo possível separar em compartimentos estanques o meio urbano (ambiente artificial e cultural) e o meio ambiente natural, ou físico. Em conseqüência, a necessidade de defesa, proteção e preservação do meio natural, como condição essencial à sadia qualidade de vida para toda população, está implicitamente consagrada no âmbito de aludidas competências.
Prosseguindo, entende-se que as regras gerais a que alude a norma contida no art. 182 da Carta da República reforça o posicionamento no sentido de que a definição do predominante interesse local passa por questões outras relativas ao planejamento e ao desenvolvimento urbano.
As regras gerais a que se refere o mencionado art. 182 encontram-se expressas na Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade – que veio regular a política urbana nacional, fixando as diretrizes gerais para a execução de políticas urbanas, estabelecendo normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana, delimitando de forma precisa e com contornos claros, o que seja função social.
A função social da propriedade hoje definida em esfera nacional, constitui parâmetro jurídico a ser utilizado pelos operadores do direito, notadamente quando referido ao planejamento e ao desenvolvimento do espaço urbano, no âmbito do Município. Assim, o direito de propriedade ora relativizado em decorrência do cumprimento de sua função social assume nova feição, uma vez que, de acordo com o art. 39 da Lei nº 10.257/2001, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Tudo isso visa a assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos no tocante à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades econômicas. Evidencia-se, por conseguinte, que as diretrizes estabelecidas para uma política urbana eficiente deverão considerar aspectos relacionados ao uso dos recursos naturais, vez que grande parte dos problemas ambientais e sociais desenvolvem-se na esfera local, para onde convergem mais imediatamente as necessidades da população em termos de serviços públicos como habitação, saúde, educação, saneamento, transporte, assistência à pobreza, meio ambiente e planejamento urbano.
Portanto, para assegurar o exercício do direito ao meio ambiente adequado, como direito fundamental, essencial a sadia qualidade de vida, ou, em outras palavras, digno à vida, deverá o poder público compor interesses diversos, sob pena de tornar suas normas ineficazes. Esta a segunda conclusão que se coloca.
Por último, como terceira conclusão, o direito ao meio ambiente adequado relaciona-se diretamente com a questão da sustentabilidade das cidades, tendo em vista que a sadia qualidade de vida, conforme preceituado no art. 225, da Constituição Federal de 1988, somente poderá ser assegurada se considerados os elementos sociais, urbanísticos e ambientais da cidade.
O princípio do desenvolvimento sustentável, afirmado pela Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, ordena que o meio ambiente e o desenvolvimento sejam enfocados conjuntamente, vez que estes são indivisíveis e afetos ao interesse comum da humanidade. Além disto, requerem sejam atendidas necessidades básicas como alimentação, saúde, moradia, educação, um meio ambiente sadio, assim como a liberdade e a segurança das pessoas.
Não há dúvida de que o princípio do desenvolvimento sustentável influenciou o legislador constituinte de 1988. Essa influência pode ser mais claramente percebida nas normas dos artigos 170, 182 e 225 do texto constitucional. Na esfera infra-constitucional, o Estatuto da Cidade apresenta, dentre as diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, a garantia do direito à cidades sustentáveis. A cidade auto-sustentável é aquela que coloca à disposição dos seus cidadãos condições para que estes sobrevivam com dignidade, e onde, principalmente, o município se desenvolva sem ultrapassar os limites da tolerância ecológica.
Não é demais lembrar a lição de Canotilho quando diz que a função ordenadora dos atos normativos não pressupõe apenas uma hierarquização dos mesmos através de relações de supra-infra-ordenação, mas também uma divisão espacial de competências e que, o princípio da competência aponta para uma visão plural do ordenamento jurídico, salientando-se que este não se reduz ao ordenamento estadual, pois ao lado dele existem os ordenamentos regionais, os ordenamentos locais e os ordenamentos institucionais. Prosseguindo o autor, afirma que o princípio da competência não perturba o princípio da hierarquia e a configuração piramidal da ordem jurídico constitucional (de resto, exigidos pelo princípio da unidade do Estado).
CONCLUSÃO
Os pressupostos para a eficácia da norma concernente ao direito fundamental ao ambiente adequado residem na própria estrutura do Estado barsileiro, conforme foi explicado no Capítulo I deste trabalho. Ressalta-se, nesse aspecto, a mudança significativa em sua forma de organização política, ficando isto melhor configurado através do alargamento da autonomia assegurada aos municípios brasileiros.
Evidencia-se que o texto constitucional redesenhou o perfil dos municípios brasileiros e que o federalismo brasileiro carateriza-se por sua acentuada descentralização política, em decorrência da técnica da repartição de competências adotada pelo constitutinte de 1988.
Vislumbra-se, a partir daí, a importância do poder local no cenário político brasileiro, tendo em vista que, a Carta da República, abandonando velhas práticas políticas, ampliou as competências dos municípios brasileiros, como pode ser observado pela redação do art. 30, em especial incisos I, II e VIII. No inciso I, preferiu o constituinte de 1988 utilizar a expressão interesse local e não mais matérias de seu peculiar interesse. Isto já identifica o reconhecimento de que os problemas da cidade refletem os anseios dos cidadãos e, que, portanto, merecem ser tratadas em nível local e com a participação dos interessados. O princípio da participação política é inerente ao regime democrático, assim como o direito ao desenvolvimento, aí incluídas as condições indispensáveis ao atendimento das necessidades mais básicas do cidadão, além do direito ao acesso à saúde, educação, segurança etc. Eis porque, defende-se, neste trabalho, que a expressão interesse local traduz tudo quanto se relacione diretamente aos assuntos de interesse dos municípios, ou seja, a todos os fatos e matérias em que predomine seu interesse.
Neste contexto, a proteção ao meio ambiente consubstancia matéria de interesse local porquanto afeta diretamente os interesses da totalidade dos munícipes, repercutindo em tudo quanto possa contribuir para a qualidade de vida da população.
Na esteira desse raciocínio, entende-se que a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente, conforme previsto no art. 225 da Carta da República, está intrinsecamente relacionada a aplicação de três princípios constitucionais: i) o princípio da predominância do interesse, o qual se relaciona com a autonomia dos municípios; ii) o princípio da subsidiariedade; iii) o princípio do desenvolvimento sustentável, os quais funcionam como vetores ou diretrizes interpretativas da norma ambiental contida no citado art. 225, possibilitando a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente. A aplicabilidade desses princípios, contudo, não exclui a possibilidade da participação de outros entes federados nas ações referenciadas ao meio ambiente, até porque, segundo os arts. 23 e 24 da Constituição existe uma vasta gama de matérias inseridas no âmbito das competências comum e concorrente dos entes federados. Demais disso, a norma-matriz consubstanciada no art. 225 impõe a todos, poder público e coletividade, o dever de proteger e preservar o meio ambiente.
O direito ao meio ambiente adequado constitui direito fundamental por ser inerente ao próprio direito à vida, tendo ingressado no ordenamento jurídico nacional somente depois de formalmente reconhecido, o que ocorreu por meio da norma do Princípio I da Declaração de Estocolmo, de 1972. Através do Princípio I foi conferido ao homem o direito fundamental de desfrutar de condições de vida adequadas em meio ambiente de qualidade.
Em verdade, o art. 225 da Constituição Federal brasileira de 1988 reproduziu quase que integralmente o conteúdo do Princípio I referido acima, evidenciando, ainda, que o bem jurídico tutelado é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, indispensável à sadia qualidade de vida. Demais disso, foi assegurado às presentes e futuras gerações, o direito de usar, gozar e ter acesso ao patrimônio natural, restando consignado no texto constitucional o pensamento da doutrina moderna, preocupada em manter o equilíbrio e a harmonia nas relações entre o homem e a natureza, refletida na relevância da proteção do meio ambiente.
A análise do tema permitiu fossem aferidas as conclusões expostas em seguida:
1. a norma ambiental será tanto mais eficaz quanto mais diretamente abrigar aspectos da realidade política, social e econômica da população. Portanto, a eficácia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se relacionada a aplicação do princípio da predominância do interesse, determinante para fixar a competência municipal para legislar sobre matéria ambiental;
2. para assegurar o exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito fundamental, essencial a sadia qualidade de vida, ou, em outras palavras, digno à vida, deverá o poder público compor interesses diversos, sob pena de tornar suas normas ineficazes. A composição de tais interesses aponta, mais uma vez, para a capacidade de atendimento das necessidades da população, de regra convergentes para o poder local, de onde resulta como inexorável a aplicação do princípio da subsidiariedade;
3. o direito ao meio ambiente adequado relaciona-se com o princípio do desenvolvimento sustentável, acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pelos arts. 170, 182 e 225, todos da Constituição, concernentes a questão da sustentabilidade das cidades, tendo em vista que a sadia qualidade de vida, conforme preceituado no aludido art. 225, somente poderá ser assegurada se o planejamento urbano considerar os elementos sociais, urbanísticos e ambientais da cidade.
Assim, as diretrizes interpretativas definidas como condição de eficácia da norma ambiental prevista no art. 225 da Carta da República, baseiam-se na aplicação dos seguintes princípios constitucionais: i) princípio da predominância do interesse; ii)princípio da subsidiariedade; iii) princípio do desenvolvimento sustentável.
Resumidamente, pode-se afirmar que a clara definição da competência do ente federado e a instituição de políticas públicas de planejamento urbano voltadas para o desenvolvimento sustentável, consubstanciadas em elementos do cotidiano local, tornarão possível dar efetividade ao direito fundamental ao meio ambiente adequado.
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